Artigo — Eleições 2018: reforma eleitoral permite financiamento coletivo e posts patrocinados e criminaliza guerrilha virtual
17 de janeiro de 2018
A reforma eleitoral trouxe mudanças consideráveis para a legislação no que se refere, principalmente, a financiamento de campanha e propaganda eleitoral.
A instituição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um dos pontos mais polêmicos por envolver dinheiro público, algo em torno de R$ 1,7 bilhão que serão administrados pelo TSE. Os valores serão disponibilizados aos partidos somente após a direção executiva nacional respectiva definir os critérios para a sua distribuição entre os candidatos. Para ter acesso ao FEFC, o candidato deve requerer de forma escrita à respectiva direção do diretório partidário.
Outra inovação é a possibilidade de realização de “vaquinha” na internet (crowdfunding) para custear a campanha, que pode ser feito a partir de 15 de maio. A divulgação do crowdfunding não configura propaganda eleitoral antecipada. E a liberação desse recurso fica condicionada ao registro de candidatura. A Justiça Eleitoral proibiu o uso de “moedas virtuais”, como bitcoin.
Despesas com automóvel, combustível, manutenção do carro, alimentação e hospedagem, quando referirem-se a gastos de natureza pessoal do candidato, bem como custos com remuneração, alimentação e hospedagem do motorista do carro utilizado pelo candidato, não são considerados gastos eleitorais, logo, não demandam a emissão de recibo eleitoral nem prestação de contas. Também não são considerados gastos eleitorais o uso de até 3 linhas telefônicas registradas em nome do candidato enquanto pessoa física.
Proibiu-se qualquer tipo de propaganda paga no rádio, na TV e na internet. Por outro lado, permitiu-se a realização de posts patrocinados nas redes sociais, bem como o pagamento para priorizar o sítio do candidato em sites de busca. O impulsionamento somente pode ser contratado por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, ou seja, nunca pelo eleitor.
A nova lei tipifica como crime a guerrilha virtual. Quem contratar pessoas com a finalidade de ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação na internet, está sujeito a punição de detenção de 2 a 4 anos e multa que varia de R$ 15 mil a R$ 50mil.
Guilherme Vianna e Marcos Limão são sócios no escritório Vianna Advogados